O contribuinte corumbaense terá uma nova oportunidade para quitar sua dívida com o Fisco Municipal. É o que prevê o Projeto de Lei Complementar aprovado por unanimidade pela Câmara Municipal de Vereadores na manhã desta segunda-feira,31, durante sessão extraordinária, instituindo o Programa de Recuperação Fiscal para com a Fazenda Pública (REFIS/2023).
O REFIS vinha sendo solicitado pelos vereadores corumbaenses durante o primeiro semestre de 2023, como forma de propiciar mais uma oportunidade para o contribuinte promover a regularização de débitos junto ao Fisco Municipal.
O presidente da Câmara, Ubiratan Canhete de Campos Filho (Bira), destacou que essa será mais uma oportunidade para o contribuinte recuperar o seu crédito para com a Fazenda Pública, quitando débitos de natureza tributária e não tributária, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, parcelados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive aqueles de responsabilidade ou substituição tributária previstas nos artigos 140. 141 e 142 da Lei Complementar Municipal nº 100, de 22 de dezembro de 2006, vencidos até 30/06/2023.
A Sessão contou com as presenças dos vereadores Bira, Samyr Sadeq Ramunieh (Qualhada), Roberto Façanha, Yussef Salla, Genilson José, Manoel Rodrigues, Allex Dellas, Daniel Brambilla, Nelsinho Dib, Elinho Junior, Alexandre Vasconcellos e Luciano Costa.
Agora, o Projeto de Lei retorna ao Poder Executivo, visando sanção do prefeito. A adesão ao REFIS/2023 será por opção do contribuinte, que fará jus ao regime especial de consolidação dos débitos incluídos no programa, em até 30 dias após a entrada em vigor da presente Lei Complementar, condicionada à assinatura de Termo de Acordo com o Município de Corumbá, na modalidade de adesão em parcelamento.
Não são passíveis de regularização através desse programa os débitos gerados via PGDAS-D (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório), relativos às pessoas jurídicas optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ressalvados os créditos tributários transferidos via Convênio com a Procuradoria Geral de Fazenda Nacional (PGFN).
Os débitos poderão ser quitados à vista ou em parcelas mensais e sucessivas, da seguinte forma: em parcela única ou até cinco parcelas com remissão de 100% dos valores referentes aos juros, multa de mora e atualização monetária; em até 12 parcelas com remissão de 100% dos valores referentes aos juros e multa de mora.
Outras opções são em até 24 parcelas, com remissão de 90% dos valores referentes aos juros, multa de mora; em até 36 parcelas, com remissão de 80% dos valores referentes aos juros, multa de mora; em até 60 parcelas, com remissão de 60% dos valores referentes aos juros, multa de mora; em até 84 parcelas, com remissão de 50% dos valores referentes aos juros, multa de mora.
Os pagamentos poderão ser efetuados via PIX mediante QR CODE constante no Documento de Arrecadação Municipal (DAM). Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 150,00 para pessoa física e R$ 300,00 para pessoa jurídica.
Poderá ser excluído do REFIS/2023 o contribuinte que deixar de cumprir qualquer exigência estabelecida na presente Lei Complementar; deixar de efetuar o pagamento de qualquer parcela do REFIS em período superior a 60 dias, contados a partir da data de vencimento destas; praticar qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a subtrair base de cálculo de tributo.
A exclusão do contribuinte implicará na exigência do saldo do débito mediante inscrição em dívida ativa, quando for o caso, e consequente cobrança extrajudicial ou judicial, ou sua retomada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável, inclusive com relação à multa, juros e atualizações excluídos quando da adesão ao parcelamento.