Por unanimidade e com uma emenda, a Câmara Municipal de Corumbá aprovou na manhã desta sexta-feira, 29 de dezembro, um Projeto de Lei encaminhado pelo Poder Executiva, que consolida o ordenamento jurídico sobre a organização das carreiras que formam o quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Corumbá.
A matéria foi aprovada durante sessão extraordinária realizada no Plenário da Câmara e vai alterar as Leis Complementares 89, de 8 de dezembro de 2005; 149, de 4 de abril de 2012; 214, de 18 de janeiro de 2017; 221, de 19 de janeiro de 2018; 222, de 19 de janeiro de 2018; 287, de 15 de dezembro de 2021, e a 294, de 1º de abril de 2022.
A emenda, também aprovada por unanimidade, foi de autoria da vereadora Raquel Bryk e assinada também pelos vereadores Elinho Junior e Nelsinho Dib, incluindo a carreira de Gestor de Relações Institucionais, que ficou fora da proposta apresentada.
Em sua mensagem ao Legislativo, o prefeito informou que ”o propósito, passados quase vinte anos da instituição do Plano de Cargos e Carreiras do Poder Executivo, é promover sua atualização pautada na instituição de novas carreiras e cargos, refletindo maior identidade do corpo funcional com as funções constitucionais do Município”.
Ressaltou ainda, entre as Leis Complementares alteradas, a revisão de dispositivos da Lei Complementar nº 89, de 5 de dezembro de 2005, que trata do sistema de organização dos cargos em carreiras e do sistema remuneratório dos servidores que produzem serviços nos órgãos e entidades do Executivo.
Além disso, a proposta aprovada consolida o realinhamento de vencimentos dos cargos de natureza operacional e daqueles que requer formação de nível superior, “se convertendo num instrumento para o ajuste e a fixação de remuneração mais compatível com a natureza e complexidade das atribuições e o grau de responsabilidade dos cargos de carreira”, prosseguiu.
“A nossa meta é estabilizar mais justiça salarial para determinados grupos de cargos e organizar carreiras sem impacto financeiro relevante. Deste modo, será assegurado aos servidores ocupantes de cargos de carreira, o realinhamento remuneratório e a possibilidade de melhoria nos proventos de aposentadoria”, reforçou.
O Projeto de Lei aprovado reordena a norma geral que rege a estruturação do Plano de Cargos e Carreiras do Poder Executivo, traduzida na definição de regras próprias para processamento da progressão horizontal e da promoção vertical, por mérito e por antiguidade, ampliando as oportunidades de movimentação funcional e incentivando o crescimento profissional dos servidores, motivando o envolvimento e a participação efetiva dos servidores no processo interno de gestão e negociação de demandas institucionais, assegurando meios para fomentar o crescimento econômico e social de Corumbá.
Destacam-se medidas de reclassificação de cargos e funções com a instituição de novas carreiras, que absorverá ou desdobrará cargos existentes para dar maior identidade ao conjunto de atribuições vinculadas às atividades de competência do Município, bem como a novas carreiras nas áreas de ‘Serviços de Assistência Social’ e ‘Atenção à Saúde Comunitária’, para aprimoramento das ações de desenvolvimento social, e ‘Serviços de Fiscalização Municipal’ e ‘Serviços de Transporte Oficial’, para tornar mais eficiente a gestão e garantir economia de meios, com a concentração de atividades para a governança municipal.
SALÁRIOS
A proposta prevê ainda revisão do sistema remuneratório, que é objeto de disposições do Plano, reportando e suplementando preceitos da Lei Complementar nº 42, de 2000, que tem proposição de alteração sendo encaminhada ao julgamento dessa Câmara Municipal, na parte que define as parcelas remuneratórias e indenizatórias, tratadas, complementarmente, na nossa lei de organização do Plano de Cargos e Carreiras.
“O conjunto das regras sobre remuneração inscritas na proposição, procura atribuir a determinados cargos vencimentos mais compatíveis com as exigências de provimento e a natureza das atribuições que lhe são inerentes, nesse caso, estão sendo revistos vencimentos dos níveis inicial e final fixados na Tabela Geral”, enfatizou o prefeito em sua mensagem.
O Projeto de Lei ordena preceitos sobre vantagens pecuniárias, descritas na nova redação dos artigos 61 e 65 da Lei Complementar nº 89, de 2005, suplementando as disposições do Estatuto dos Servidores Municipais sobre o sistema remuneratório.
“Está sendo reescrito um contexto mais objetivo das modalidades de remuneração e delimitadas as bases para pagamento de parcelas financeiras aos servidores, definindo percentuais e valores limites para concessão e expondo os impedimentos de percepção cumulativa de indenizações, gratificações e adicionais, segundo a similaridade entre suas finalidades”, observou.
ESTATUTO
Outro Projeto de Lei aprovado na sessão extraordinária visa alterar dispositivos da Lei Complementar nº 42, de 8 de dezembro de 2000, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Municipais de Corumbá, visando aperfeiçoar as normas estatutárias que regem o sistema de gestão de recursos humanos da Administração Municipal, e firmar um regramento institucional assentado na isonomia social e na transparência remuneratória para os servidores municipais e na igualdade de oportunidades para os cidadãos terem acesso ao quadro de colaboradores do Poder Executivo, a partir dos concursos públicos, instituindo a reserva de cotas para negros e índios e tratamento próprio para concessão de isenção do pagamento de taxa de inscrição aos desempregados e carentes.
Na mensagem encaminhada ao Poder Legislativo, o chefe do Executivo Municipal destacou que a atualização do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais se impõe para corrigir a ausência das regras para inscrição e nomeação dos candidatos classificados nas vagas reservadas para negros, índios e pessoas com deficiência, afastando as hipóteses de decisões inconsistentes quanto à ordem no provimento dos cargos efetivos, reparando omissões apontadas em numerosas jurisprudências ditadas pelos Tribunais e as reiteradas recomendações do Ministério Público Estadual.
Além disso, o sistema remuneratório dos servidores municipais, que tem fundamento nos preceitos inscritos nos artigos 37 e 39 da Constituição Federal e bases determinadas no regime jurídico único, aprovado pela Lei Complementar nº 42, 8 de dezembro de 2000, onde estão identificadas as parcelas remuneratórias, as indenizações financeiras e os auxílios pecuniários possíveis de concessões pela Administração, está sendo revisto com o fim de detalhar os itens que formam esta estrutura salarial, segundo a natureza, o grupamento que formam e a identidade nominal.
Com a alteração, a Lei Complementar passa a vigorar com as seguintes alterações: artigo 4° – A investidura em cargo de provimento efetivo dependerá de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos e, quando previsto em lei, de avaliação psicológica e/ou teste de aptidão física, observadas normas definidas em ato de cada Poder do Município, conforme abrangência no respectivo quadro de pessoal.
Parágrafo 1º – O concurso público terá validade de até dois anos, prorrogável uma única vez, pelo período igual ao fixado no ato de abertura, sendo convocados, durante o prazo de sua vigência, os aprovados de acordo com a classificação ampla e de cotas reservadas, prioritariamente, sobre os concursados habilitados em processos posteriores.
Parágrafo 2º – As regras para realização de concurso público serão estabelecidas pelo Poder Executivo, que estabelecerá os requisitos de provimento e definirá as condições de formulação, aplicação e avaliação das provas, no edital de abertura publicado no Diário Oficial do Município.
Parágrafo 3º – O edital do concurso público divulgará as vagas –oferecidas, mediante identificação nominal e quantitativa, por cargo, função e, quando for de interesse institucional, por habilitação profissional, e descrição das atribuições básicas.
Parágrafo 4º – Os candidatos aprovados no concurso público para as vagas de cotas reservadas para negros, pessoas com deficiência ou indígenas serão classificados em separado, em lista própria, e incluídos na listagem de classificação geral de ampla concorrência.
Parágrafo 5º – Será assegurada a nomeação dos aprovados, respeitando os critérios de alternância e proporcionalidade, em relação ao número de total de vagas oferecidas e as reservadas, até a quantidade definida para cada modalidade de cota.
Parágrafo 6º – O candidato constante de relação de vagas reservadas nomeado pela classificação na lista de ampla concorrência não será computado para efeito de provimento nessa condição e, quando não houver candidatos em número suficiente para ocupar as vagas de cotas, as remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência.