O Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento a recurso extraordinário do Ministério Público de Mato Grosso do Sul (MPMS), apresentado pela 10ª Procuradoria de Justiça, à época sob a titularidade do Procurador de Justiça João Albino Cardoso Filho, hoje aposentado. A decisão restabelece a pena de perda dos cargos públicos aplicada a dois servidores municipais condenados por corrupção passiva, revertendo entendimento anterior do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), que havia afastado a sanção.
O caso se originou na Apelação Criminal nº 0000760-54.2016.8.12.0041, envolvendo os servidores públicos que solicitaram vantagem econômica indevida de contribuintes em troca da promessa de redução de débito tributário. A sentença penal condenatória de primeira instância aplicou pena de reclusão e determinou a perda dos cargos, com base no artigo 92 do Código Penal.
Conforme descrito no documento, onde consta a decisão monocrática do ministro Flávio Dino, o MPMS “ofereceu denúncia em face de Cesar D. F. R. e Genésio C. F. […] sob a justificativa de que eles, na condição de servidores públicos do Município de Ribas do Rio Pardo, pois eram responsáveis pelo setor de arrecadação do Imposto Territorial Rural ITR, requereram para si, ganho econômico indevido, consubstanciado no recebimento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de José E. e Edimilson R. S., sob a promessa de redução do valor daquele tributo, incidente sobre um imóvel rural, denominado “Fazenda Jatobazinho”, situado naquele território e que tinha como anterior proprietário o falecido Walter R., genitor de Edmilson R. e sogro de José E.”.
Embora a Primeira Câmara Criminal do TJMS tenha mantido inicialmente a condenação, embargos de declaração apresentados pelos réus resultaram na retirada da sanção de perda dos cargos, sob o argumento de que a medida já havia sido afastada em ação civil pública por improbidade administrativa. O MPMS recorreu ao STF, sustentando que essa decisão violava o artigo 37, § 4º, da Constituição Federal, ao condicionar a sanção penal à esfera cível.
“Ao analisar o recurso, o STF reafirmou a tese de repercussão geral firmada no Tema 576, segundo a qual a responsabilização por crime de responsabilidade não exclui a possibilidade de sanção por improbidade administrativa, em razão da autonomia entre as esferas penal, cível e administrativa. A Corte ressaltou que a aplicação da pena na esfera criminal decorre da gravidade da conduta e da violação aos deveres funcionais, sendo indiferente o fato de a instância cível ter afastado medida semelhante”.
Com isso, o ministro Flávio Dino determinou o restabelecimento da pena de perda dos cargos públicos, mantendo os demais termos do acórdão da apelação. A decisão reforça a atuação do MPMS na defesa da ordem jurídica e da moralidade administrativa, reafirmando o compromisso da instituição no combate à corrupção.

