A Câmara Municipal de Corumbá aprovou na noite de ontem, terça-feira, 23, Projeto de Lei encaminhado pelo Poder Executivo que dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) de Natureza Contábil, nos termos da Constituição Federal.

O fundo é destinado à manutenção e o desenvolvimento da educação básica, preferencialmente ensino infantil e fundamental, e à remuneração dos trabalhadores da educação, com o Município adequando-se e respeitando os princípios da legalidade e da simetria constitucional.

Em sua mensagem ao Legislativo, o prefeito Marcelo Iunes ressaltou que o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), se apresenta como uma política pública de financiamento da educação capaz de promover a equalização na distribuição de recursos, reduzir as desigualdades, contribuir para a universalização da educação e valorizar os profissionais da educação.

Disse que o Projeto de Lei aprovado se justifica pelo melhoramento da legislação vigente no município, adequando-a as novas orientações técnicas, seja de execução ou de fiscalização do fundo, tratando de forma mais específica sua aplicação e destinação no âmbito da educação básica, tudo em conformidade com a Lei Federal11.494, de 20 de junho de 2007, que regulamenta o FUNDEB, e demais atualizações vigentes.

Pelo Projeto, fica a Secretaria Municipal de Educação responsável para gerir as contas específicas do FUNDEB, abertas e mantidas no CNPJ do órgão e movimentadas exclusivamente por meio eletrônico, de acordo com a Portaria FNDE/STN n° 2, de 15 de Janeiro de 2018.

O fundo será constituído das fontes de receitas especificadas no artigo 60, incisos II e VII, do ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, devendo ser atendidos prioritariamente a educação infantil e o ensino fundamental, com o Município podendo celebrar convênios para a transferência de alunos, recursos humanos, materiais e encargos financeiros, acompanhados da transferência imediata de recursos financeiros correspondentes ao número de matrículas assumido pelo ente federado.

Prevê ainda que os recursos recebidos e aplicados deverão ser registrados de forma detalhada a fim de evidenciar as respectivas receitas e despesas. Os eventuais saldos de recursos financeiros disponíveis nas contas específicas do Fundo, cuja perspectiva de utilização seja superior a quinze dias, deverão ser aplicados em operações financeiras de curto prazo ou de mercado aberto, lastreadas em títulos da dívida pública, junto à instituição financeira responsável pela movimentação dos recursos, de modo a preservar seu poder de compra.

Os ganhos financeiros auferidos em decorrência das aplicações previstas no caput do artigo deverão ser utilizados na mesma finalidade, e de acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidas para utilização do valor principal do Fundo.

UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS

Os recursos do Fundo serão utilizados, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação infantil e fundamental, conforme disposto no artigo 70 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Poderão ser aplicados indistintamente entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação infantil e fundamental.

Pelo menos setenta por cento dos recursos anuais totais do FUNDEB serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, podendo ser aplicado para reajuste salarial sob a forma de bonificação, abono, aumento de salário, atualização ou correção salarial.

Por Assessoria de Comunicação da Câmara