A 3ª Vara Cível de Campo Grande condenou uma clínica e um médico ao pagamento de R$ 25 mil por danos morais a uma paciente, em razão de um erro cometido durante a realização e comunicação de um exame de ultrassonografia transvaginal. A sentença reconheceu que a falha no diagnóstico resultou em danos emocionais e físicos à paciente, que foi indevidamente internada para um procedimento de curetagem.
A vítima realizou, em 5 de janeiro de 2022, um exame pré-natal na clínica ré, no qual o médico responsável atestou a ausência de batimentos cardíacos e a movimentação do embrião. Além disso, foi identificado um mioma uterino de aproximadamente 10 cm. Com base nesses resultados, a paciente procurou atendimento de urgência no Hospital Universitário, onde foi internada e iniciou o protocolo medicamentoso para curetagem, inclusive com uso de misoprostol, medicamento abortivo.
A equipe médica do HU, no entanto, percebeu que havia movimento e batimentos cardíacos fetais, o que indicava que a gestação estava em curso. A partir disto, ela passou a ser considerada de risco e a gestante ficou impossibilitada de realizar tarefas domésticas e profissionais, além de ter sofrido forte abalo emocional.
De acordo com informações do Tribunal de Justiça, tanto a defesa da clínica e do médico argumentou que o exame de imagem tem natureza complementar, sendo assim a sua análise definitiva cabe ao médico assistente da gestante. “Alegaram ainda que a gestação estava com apenas oito semanas, período em que nem sempre é possível detectar atividade cardíaca, e que a autora agiu por conta própria ao buscar a curetagem sem antes submeter o exame à avaliação clínica detalhada”.
No entanto, em depoimento, testemunhas afirmaram que o médico confirmou, verbalmente, para a paciente que o feto estava sem batimentos e a orientou para que o procedimento que retira o feto fosse realizado. A paciente, por sua vez, apresentou sintomas físicos imediatos, como febre e dor.
Com base em tais alegações, o juiz Juliano Rodrigues Valentim concluiu que houve imperícia no exame realizado e falha na comunicação com a paciente. Na sentença, destacou que os réus “não demonstraram ter fornecido à paciente as orientações adequadas ou solicitado exame confirmatório antes da realização de qualquer procedimento”.

