Sentença proferida pelo juiz da 2ª Vara Cível de Corumbá, Alysson Kneip Duque, julgou parcialmente procedente a ação movida contra uma empresa de máquinas de sacolas, condenada ao pagamento de R$ 7 mil por danos materiais e R$ 10 mil de danos morais, por não cumprir o contrato firmado entre as partes.

Relatam os autores que, com o objetivo de montarem o seu próprio negócio, adquiriram da ré uma máquina de fabricação de sacolas no valor de R$ 23.500,00. Aduzem que, para terem o produto, pagaram uma entrada no valor de R$ 7 mil, obtido por meio de empréstimo e o valor restante seria parcelado em boleto bancário.

Sustentam que a empresa deveria fornecer a eles treinamento para operar o equipamento, o que não ocorreu, bem como não entregou a máquina e nem devolveu a quantia paga. Os autores contam ainda que os fatos causaram danos morais, bem como um prejuízo material, uma vez que não conseguiram realizar o sonho de terem a sua própria empresa.

Por estas razões, pediram o ressarcimento dos prejuízos sofridos em dobro e pleitearam a condenação da ré por danos morais no valor de R$ 20 mil, e materiais no importe de R$ 26.480,00.

Para o juiz, ficou comprovado nos autos que os autores da ação efetuaram o pagamento de R$ 7 mil pelo equipamento, porém não receberam a máquina, tampouco o treinamento prometido, ou seja, caberia à ré manifestar-se sobre os fatos, o que não ocorreu.

Por outro lado, o magistrado frisou que resta apenas analisar a ocorrência de danos materiais e morais, conforme previsto em lei. “O Código Civil não prevê a devolução em dobro do valor pago por produto não entregue, mas tão somente a fixação de perdas e danos”.

Em sua decisão, o magistrado ressaltou que o único prejuízo comprovado pelos autores foi o valor da entrada para adquirir o equipamento, ou seja, R$ 7 mil, que deverão ser corrigidos, não havendo o porquê de aumentar este valor de maneira excessiva e, além disso, os autores também não comprovaram o referido empréstimo alegado na inicial. “Os valores supostamente gastos com insumos para a produção das sacolas também não podem compor a condenação por perdas e danos, pois não há comprovação de sua realização, uma vez que não foram juntadas as respectivas notas fiscais”.

“O descumprimento do contrato pela ré certamente causou transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento e enorme frustração aos autores, pois impediu que seu objetivo de montar sua própria fábrica de sacolas fosse concluído”, concluiu o juiz.

Por corumbaonline